Lei do Silêncio – Verdade ou mito? - PROLAR IMÓVEIS ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM LTDA
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Lei do Silêncio – Verdade ou mito?

Debate presente em quase todos os condomínios, aLei do Silêncio é invocada constantemente entre vizinhos que se queixam desde barulhos de salto alto até festas de arromba pela madrugada.

Mas e qual é esta Lei? Não existe propriamente uma Lei editada pelo legislativo, denominada “Silêncio”, mas na verdade inúmeras regras sobre o tema que configuram desde infrações no Regimento Interno do Condomínio até atos considerados Crimes ou Contravenções Penais em Leis Federais.

A começar pelo conceito de silêncio, que de forma plena é praticamente impossível de se alcançar.  Até 20 decibéis temos um índice de barulho imperceptível para a maioria das pessoas, até 50 decibéis, segundo a OMS temos um índice saudável de ruído, nos quais podemos citar uma conversa em baixo tom, um escritório com poucas pessoas, uma rua sem tráfego. De 55 decibéis até 65, diminuímos o poder de concentração, prejudicamos a produtividade no trabalho intelectual e o descanso passa a ser menos intenso (um local normal de trabalho, uma rua com transito normal, uma sala com televisão em médio volume). De 65 a 70 o organismo em contato por médio a longo período passa a ter mudanças químicas para compensar o ruído, influenciando a longo prazo até mesmo em surgimento de alterações no estado de saúde (um restaurante cheio, uma rua movimentada, cinema, secador de cabelo). Acima de 70, com exposições contínuas, organismo fica sujeito a estresse degenerativo além de abalar a saúde mental.

Nos condomínios temos duas categorias de problemas com barulho que se sobressaem, o contínuo, em uma festa em salão ou na própria unidade, e os esporádicos ou breves (mas repetidos em vários dias) como caminhar com salto, arrastar móveis, usar aparelhos como furadeiras, aspiradores de pó, etc.

No caso dos contínuos, a verificação é mais simples e deve ser feita pelo vigilante, zelador ou síndico/subsíndico, o pedido feito diretamente por vizinhos ao festeiro, principalmente no caso de festas, tende a gerar conflitos diretos, ainda mais se a festividade envolve bebidas alcoólicas.

Ter um terceiro, intermediando/testemunhando, nesses casos, evita mágoas futuras e contribui para fazer prova do alegado. Importante que esse terceiro não pessoalize a reclamação, se o barulho é flagrante, não é necessário informar que o vizinho do apartamento “X” está pedindo para baixar o som. A obrigação de se manter o respeito e o bom senso se dá ainda que nenhum vizinho reclame expressamente.

É salutar avisar o “barulhento” antes de aplicar maior sanção, por vezes, embalado pela alegria e empolgação os níveis de som não são percebidos instantaneamente.  Mas caso avisado e continuando com a perturbação, a multa regimental deve ser aplicada, no caso de manutenção do barulho, nova multa pode ser aplicada e mesmo as autoridades policiais podem ser acionadas, tendo em vista que a produção de ruídos que possam causar danos à saúde são considerados crime ambiental (art. 54 da Lei 9.605/98) com pena de 1 a 4 anos de prisão. Caso o ruído não tome a proporção de dano à saúde, mas interfira no sossego alheio (essa medida de acordo com localidade, horário normal para repouso e até mesmo dia da semana) podemos ter a configuração da Contravenção Penal de Perturbação do Sossego (art. 42 da Lei de Contravenções Penais) que prevê pena de até 3 meses de prisão ou multa.

Importa destacar, não existe no caso dos crimes acima, um horário determinado, como 22h que é em regra invocado como “a hora do lei do Silêncio”. A legislação para questões administrativas fixa até três faixas (7h às 19h, 19h às 22h e 22h às 7h, por exemplo, e por vezes existem ainda maiores limitações nos finais de semana). O Barulho/ruído em exagero, em qualquer horário/dia, pode trazer consequências e sanções. Em todos os casos, existem exceções como alarmes (sem prolongamento desnecessário), cultos ou sinos religiosos autorizados, eventos populares autorizados, manifestações pacíficas diurnas, etc.

Vários fatores influem para esse limite.  O barulho aceitável em um resort de veraneio às 0h de um sábado é deveras elevado, enquanto que o barulho na frente de um hospital, mesmo que de dia, deve ser mínimo (até mesmo a proibição de buzinas ou carreatas com som em frente a esse local é proibida por lei).

No caso dos ruídos breves ou esporádicos, mas repetitivos ao longo dos dias, nada como a conversa franca e aberta entre vizinhos, sem envolver terceiros a priori para diminuir exposição de um vizinho que por vezes desconhece os efeitos de seus sons na unidade ao lado ou abaixo. A abordagem, sempre que possível, deve ser feita diretamente, sem interfones/telefonemas/emails, a pessoalização do pedido, iniciada com uma apresentação (caso vizinhos não se conheçam) tende a tocar mais e ser mais bem recebida. Se vizinho ignorar ou até mesmo aumentar ruídos em retaliação, é hora de envolver o síndico para uma reunião ou até encaminhamento de sanções.

A maioria dos municípios possui legislação sobre níveis de decibéis aceitos por região/horário, havendo maior permissividade em zonas industriais e menor e áreas residenciais ou próximas a hospitais, escolas, etc.  Em Curitiba, a Lei 10625/2002 regulamenta o tema e prevê multas de quase R$20.000,00 dependendo da gravidade/reincidência do caso.

Uma forma de objetivar a fiscalização é adquirindo um decibelímetro. Existem bons aparelhos, aferidos pelo Inmetro, a partir de R$700,00 no mercado. Dessa forma a discussão sobre barulho estar ou não alto se encerra com uma medição de segundos.

Fonte: Gazeta do Povo

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