Você sabia que existe uma previsão legal no Código Civil Brasileiro (CCB) que trata sobre o Registro de Imóveis?
O Código Civil Brasileiro dispõe, em seu art. 1.227, que “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (artigos 1.245 a 1.247)”.
Isto quer dizer que, enquanto não registrado o título hábil a transferir a propriedade junto ao cartório competente, o alienante (vendedor) continuará sendo visto como o dono do bem, o que pode acarretar situações bastante desagradáveis ao adquirente, já que permanecerá na condição de mero possuidor.
Portanto, fique atento, ao adquirir seu imóvel. Após a assinatura da escritura, encaminhe imediatamente a mesma para registro e evite problemas.
Luis Castro,
Advogado e Corretor de Imóveis Associado da Prolar
OAB/RS 45.529
CRECI/RS 54.367F